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Nas execuções fiscais, é muito comum ver a Fazenda Pública requerer a execução do débito do devedor por meio de penhora on-line, ou como alguns preferem, a chamada penhora bacenjud.
Vem se discutindo muito no meio dos tribunais sobre a possibilidade de o devedor antes da intimação ter sua conta bancária bloqueada com a referida penhora on-line, para que se promova a garantia em juízo.
Diante de tantas decisões judiciais a respeito do assunto, principalmente as proferidas pela Justiça Federal, têm tocado nessa questão, pois quando o devedor legalmente citado, não pagar, nem nomear bens à penhora, bem como a Fazenda Pública não conseguir encontrar bens deste, é admitido a penhora em conta corrente, ou seja, o juiz determinará a indisponbilidade ou o bloqueio de conta.
Porém, para que seja deferido o pedido para bloqueio de conta corrente é necessário que o devedor tenha sido regularmente citado, e que juntamente com isso, o executado não tenha garantido de forma alguma o seu débito perante a Fazenda Pública.
Conforme julgados recentes do STJ, os meios postos a disposição da exequente para localizar bens do devedor devem estar esgotados, para que com isso prossiga a execução.
Por isso, quem tem dívida perante a Fazenda Pública, é bom tomar cuidado pois, o bolso (conta corrente) é a parte mais sensível do ser humano e quando toca nele o “camarada se aperreia”.
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Nesta quinta-feira, 21.08, estará em pauta na mais alta corte do país, o Supremo Tribunal Federal, a votação da súmula vinculante que proibirá o nepotismo nas três esferas do Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário).
É bem verdade que a prática do nepotismo no âmbito do poder judiciário já havia sido vedada há um bom tempo, sendo que agora, o STF pretende, com esta súmula vinculante, estender nas outras esferas ou nos outros dois poderes.
Será decidido também o grau de parentesco que a ser considerado como nepotismo. Uma questão interessante é a de que os cargos de ministro de estado, a nível federal, secretário de estado, a nível estadual e secretário do município, a nível municipal são considerados pela corte como sendo cargos políticos, pois é como se um irmão do prefeito de uma cidade fosse, por exemplo, o secretário de infra-estrutura do município, tal prática, na visão do STF, não se assemelha ao nepotismo.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou, “o nepotismo contraria o direito subjetivo dos cidadãos ao trato honesto dos bens que a todos pertencem. O argumento falacioso de que a Carta Magna [Constituição Federal] não vetou expressamente a ocupação de cargos de confiança por parentes não merece prosperar”.
Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia falou que, “a definição deste tribunal no sentido de que o artigo 37 tem aplicação imediata e não depende de legislação infraconstitucional. Vale para todo mundo”.
É bom lembrar que existem muitos políticos com essa visão ultrapassada e pequena, que ainda insistem, em pleno século XXI, fazer política dos tempos de “coronelismo”.
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Em conformidade com a legislação eleitoral brasileira, os candidatos a cargos eletivos devem declarar os seus bens para que de uma certa maneira o cidadão possa ver o patrimônio do candidato quando antes de vir a ocupar um cargo de mandato eletivo e posteriormente, pode-se ver o quanto tenha sido “rentável” a sua passagem pelo cargo público de mandato eletivo.
A lei protege o patrimônio público, passível de ser lesado. Mas, alguma lei protege a segurança do candidato? Pois bem, o que eu tenho pensado é pelo fato de que diante da declaração dos bens exposta pra qualquer pessoa ver, pode-se considerar um tanto quanto perigosa essa publicidade. A meu ver, o nosso país não dispõe de segurança eficaz para com o cidadão brasileiro. Não quero aqui de maneira alguma que aumente a corrupção do país se a pessoa deixar de expor o seu patrimônio, afinal de contas, quando uma pessoa se candidata a qualquer cargo, seja prefeito, vereador, deputado ou qualquer outro, passa a ser um homem público onde a sua privacidade é reduzida.
Imagine que em uma cidade, as pessoas se espantem com o incomensurável patrimônio declarado de um candidato. Ora, para os que “trabalham na área de sequestro” isso é uma ótima notícia. Então até que ponto a publicidade prevalece sobre a initmidade? Até que ponto o interesse público prevalece sobre o interesse particular?
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Matéria enviada por Rafael Macedo.
O controle difuso de constitucionalidade teve sua primeira aparição na carta constitucional em 1891, mas há quem conside o marco inicial em 1890 no Decreto-Lei nº 848 que instituiu a justiça federal. Contudo ao ser instituído, a constituição deixou o tema bastante vago, principalmente, com relação aos efeitos, não havia uma força vinculante nas decisões do Supremo, assim, o mesmo dispositivo poderia ser questionado diversas vezes, na corte suprema.
Inicialmente, deve-se salientar que esse modelo foi importado dos Estados Unidos, lembrar do celebre caso Marbury Vs. Madison, contudo o Common Law possui o princípio do Stare Decisis, isto é, a força vinculante do precedente, as decisões da Suprema Corte possuem efeito vinculante e erga omnes, assim, bastaria um caso para que o vinculasse o tema. Quando o Brasil importou tal sistema, não houve a importação do Stare Decisis, portanto, as decisões do Supremo Tribunal Federal não tinham força vinculante.
A questão somente foi solucionada com a Constituição de 1934 que atribuiu ao Senado a competência de sustar os efeitos dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, dispositivo que remete ao art. 52, X da CF/88, uma competência bastante razoável quando se discute a legitimidade do STF, ao ser de certa forma um legislador negativo. Aparentemente, a questão parecia ter sido solucionada, mas o Senado não estava e nem está, muitas vezes, cumprindo com o seu dever, indiretamente, mantendo o mesmo problema da suspensão dos efeitos das leis declaradas inconstitucionais.
Mas foi em 1965, com a EC. Nº 16 que gerou um conflito ainda maior, situação esta que foi mantida pela Constituição de 1988, um vez que a referida emenda instituiu o Controle Concentrado concedendo ao STF, em sede de ação direta, suspender a eficácia da norma inconstitucional. Então por que as decisões do STF, em recuso extraordinário, não poderiam ter efeito vinculante, seguindo o exemplo da Corte Constitucional Alemã? Em tese, perderia todo o sentido da competência do Senado, ou como afirma o ministro Gilmar Mendes é uma situação de mutação constitucional, argumentando que não há mais a aplicabilidade da competência do Senado, o seu papel é somente dar publicidade às decisões do STF.
Assim, há uma situação mal resolvida no que diz respeito à eficácia das decisões proferidas em sede de controle difuso, que perdura até hoje. Contudo, devo esclarecer que em texto futuro, há um caso extremamente interessante que põe em xeque essa situação que é a Reclamação nº 4.335-5/AC, uma decisão em recurso extraordinário sendo aplicados os efeitos erga omnes e vinculante, independente da pronuncia do Senado, essa foi a defesa da Defensoria Pública da União do Acre .
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Em busca de uma política mais limpa, transparente e honesta, o Brasil a cada eleição que passa vem “apertando” os seus candidatos no sentido de dar mais igualdade a todos os concorrentes, com a finalidade de termos eleições mais democráticas, para não voltarmos aos tempos do coronelismo, do voto de cabresto.
É com isso que o juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo decidiu que os candidatos ao poder executivo da capital paulista estão proibidos de divulgar vídeos no youtube, através de suas páginas na web, entendendo o juiz, que com essa “saída” os candidatos terão um tempo maior do que o destinado para fazerem suas propagandas pelo meio de comunicação, além é claro, de que os candidatos não precisariam gastar em nada, pois já se beneficiariam de toda uma estrutura organizada, que é a página do youtube.
Proibida está a divulgação dos vídeos pela página do candidato, porém os vídeos com discussão e campanha apresentados por outros, não está vedado, entendendo o mesmo juiz que isso restringiria ao eleitor na busca de informações do candidato, pois, como diz o mesmo “pesquisa e assiste quem realmente deseja”.
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